# Registro público: STJ — 1798290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61792f199d4d74e2b7753dae019c2703f14316c0981008aaff4818bd9b28d944

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO
DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199
E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista
a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao
Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do
contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva
para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se
sustentando a alegada presunção de dano ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE
656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do
julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é
necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que
é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade
administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua
redação originária."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
CONDENAÇÃO COM BASE EM ATO CULPOSO E COM FUNDAMENTO NA PRESUNÇÃO DO
DANO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.199
E 309/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível
de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992 (LIA), tendo em vista
a ausência de dolo ou má-fé da parte demandada, não é dado ao
Superior Tribunal de Justiça rever a decisão por implicar reexame do
contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da
Súmula deste Tribunal.
2. Atual necessidade de comprovação da perda patrimonial efetiva
para a condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), alterado pela Lei 14.230/2021, não mais se
sustentando a alegada presunção de dano ao erário.
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 (RE
656.558/SP), foi ainda mais longe do quanto afirmado quando do
julgamento do Tema 1.199, firmando a tese de que "[o] dolo é
necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que
é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade
administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua
redação originária."
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
