{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80847,"origem":"stj","sha256_origem":"34bda9689d744ae92cdc6a58fada30ff63da9db41dec5146837a6cd2eaf5e056","registro_original":{"id_fonte":"000895971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1458685","numero_registro":"201900660213","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Segundo entendimento desta Corte, \"[q]uando devida a verba\nhonorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la\nem decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou\ndesprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se\ntratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da\nparte, não se verificando reformatio in pejus\" (AgInt nos EREsp\n1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda\nSeção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de\nque apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,\nconsoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil\n(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,\nsimultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de\n18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo\nCivil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou\nque ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão\ncolegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,\ndesde a origem, no processo em que interposto o recurso.\n4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência\ndo novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa\ne foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos\nhonorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme\npleiteado.\n5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\napenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de\nsucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11,\ndo CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f4aff1a64ed904d15344ecf5eef08b41fb4a488621a74e050d00608ab0b0c2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
