# Registro público: STJ — 1458685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34bda9689d744ae92cdc6a58fada30ff63da9db41dec5146837a6cd2eaf5e056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, "[q]uando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de
que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência
do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa
e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme
pleiteado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de
sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Segundo entendimento desta Corte, "[q]uando devida a verba
honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la
em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou
desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EREsp
1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de
que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
(CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de
18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou
que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios,
desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
4. No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência
do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso da parte adversa
e foram fixados honorários na origem. É cabível a majoração dos
honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme
pleiteado.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de
sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
