# Registro público: STJ — 2107946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc4ff5800ffce3b2577e5e945363aa32b9912769fc79f1c9359d36823b0ab1c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO
RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. É inadmissível o ajuizamento de ação
rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de
apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial
que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da
apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o
julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação
rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator
descumprimento de prazo processual recursal, porque questão
meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo
meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO
RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.1. É inadmissível o ajuizamento de ação
rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de
apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial
que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da
apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o
julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação
rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator
descumprimento de prazo processual recursal, porque questão
meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo
meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
