# Registro público: STJ — 2133320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78687962710f6bc18e7732462c1eca0ce8fbafe292777c86bcfc8f8471ae79d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a
observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar
o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação
imposta ao exercício do direito de disposição do bem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa
para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata
de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou de valor da causa muito baixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a
decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em
que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade,
previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA.
1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a
observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar
o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação
imposta ao exercício do direito de disposição do bem.
2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa
para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata
de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou de valor da causa muito baixo.
3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a
decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em
que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade,
previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
