{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80851,"origem":"stj","sha256_origem":"360968cd62351e7cc41362f8ece083dfc419d03057f28f9d7a18c95a9bc56838","registro_original":{"id_fonte":"000895977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1873130","numero_registro":"202001062419","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.\nOFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.\nDEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao\nconcluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de\nconhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios\nconstitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da\nsegurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa\njulgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta\nao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente\nconstitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao\nSupremo Tribunal Federal. Precedentes.\n3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de\nlei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de\ninfirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,\npor analogia, da Súmula 284 do STF.\n4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de\nque a  adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,\nreferente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a\ninexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo\ncerto que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo\nexcepcional foi, inclusive, admitido.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49e20f0bc6efa9d2b65bae2822089925bc6dea049003db1c630c9db69474de29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
