# Registro público: STJ — 1873130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 360968cd62351e7cc41362f8ece083dfc419d03057f28f9d7a18c95a9bc56838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895977
- **Número de registro na fonte:** 202001062419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao
concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios
constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da
segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa
julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta
ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente
constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a  adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a
inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo
certo que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo
excepcional foi, inclusive, admitido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao
concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de
conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios
constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da
segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa
julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta
ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente
constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de
lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação,
por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que a  adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015,
referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a
inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo
certo que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo
excepcional foi, inclusive, admitido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 360968cd62351e7cc41362f8ece083dfc419d03057f28f9d7a18c95a9bc56838
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

