{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80852,"origem":"stj","sha256_origem":"5c260cb90b1205e8e686bb64d2440ad2eb8981718e0ec71ea0d78516e21fa734","registro_original":{"id_fonte":"000895986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2647259","numero_registro":"202401764539","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.\nALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos.\n2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem\nde matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo\nmagistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da\nparte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando\na condenação em honorários advocatícios é estabelecida em\npercentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros\nmoratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da\nintimação do devedor para pagamento.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"437db47d1f28aa7b03648de31d5f7e58ebfd3ffb4507dc92a9a5f32224a00e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
