# Registro público: STJ — 2647259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c260cb90b1205e8e686bb64d2440ad2eb8981718e0ec71ea0d78516e21fa734

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem
de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo
magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da
parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando
a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em
percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros
moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da
intimação do devedor para pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem
de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo
magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da
parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando
a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em
percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros
moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da
intimação do devedor para pagamento.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
