{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80853,"origem":"stj","sha256_origem":"3eb0d93e377fc976855028ce10f71c7421317cbca39a4e74164ff32c3de51998","registro_original":{"id_fonte":"000895987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1232330","numero_registro":"201100166777","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE\nEMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO\nDE CONFORMAÇÃO.\n1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.\n1.030, II, do CPC/2015.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/\nacórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em\n11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral,\nfirmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): \"É constitucional a\nincidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas\nauferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir\natividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado\neconômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou\nreceita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do\nexercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação\noriginal do art. 195, I, da Constituição Federal\".\n3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior\ndestoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do\nparticular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS\nsobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem\nressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.\n4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto\nfático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de\nbens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se\ninsere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que\nnão seria cabível a incidência das contribuições em tela.\n5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao\nrecurso especial da Fazenda Nacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a8432888848bacf860d6b660c41bb215cfe2f62644ec4598ade5c976d88a64e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
