# Registro público: STJ — 1232330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb0d93e377fc976855028ce10f71c7421317cbca39a4e74164ff32c3de51998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral,
firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas
auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir
atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado
econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou
receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior
destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do
particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS
sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem
ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto
fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de
bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se
insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que
não seria cabível a incidência das contribuições em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. FATURAMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. ATIVIDADE
EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 630 DO STF. JUÍZO
DE CONFORMAÇÃO.
1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 599.658/SP (redator p/
acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em
11/04/2024, DJe 14/06/2024), sob a sistemática da repercussão geral,
firmou a seguinte tese (Tema 630 do STF): "É constitucional a
incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas
auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir
atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado
econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou
receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do
exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação
original do art. 195, I, da Constituição Federal".
3. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior
destoou dessa orientação ao negar provimento ao agravo regimental do
particular, por entender incidir a Contribuição ao PIS e a COFINS
sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis, sem
ressalvas quanto à atividade desenvolvida pelo contribuinte.
4. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto
fático-probatório, asseverou que a receita obtida com locação de
bens imóveis não caracteriza faturamento, na medida em que não se
insere no âmbito da atividade empresarial da agravante, de modo que
não seria cabível a incidência das contribuições em tela.
5. Agravo regimental do particular provido para negar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
