{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80855,"origem":"stj","sha256_origem":"d6cd3db2b0a0a95b2b7f4ae2b8dee2b4f115e87385b030cf324573bbc4dca1ac","registro_original":{"id_fonte":"000895989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424578","numero_registro":"202302630868","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À\nPENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o\nregime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o\nqual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora,\nobservando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução\nFiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de\nafastá-la.\n3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do\nconjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a\nrecusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente\njustificada pelo ente público exequente, considerando sua\ninsuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas\ninfrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais\nconclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d687d8b736c75b88e79ac7e28f24e64b4659f72d50453323dae118a97c128c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
