# Registro público: STJ — 2424578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6cd3db2b0a0a95b2b7f4ae2b8dee2b4f115e87385b030cf324573bbc4dca1ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À
PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o
regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o
qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora,
observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de
afastá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a
recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente
justificada pelo ente público exequente, considerando sua
insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas
infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais
conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITOS CREDITÓRIOS OFERECIDOS À
PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DA FAZENDA. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o
regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o
qual cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora,
observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de
afastá-la.
3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que a
recusa dos direitos creditórios indicados à penhora foi devidamente
justificada pelo ente público exequente, considerando sua
insuficiência, iliquidez e incerteza, bem como as tentativas
infrutíferas anteriores de satisfação do crédito. A revisão de tais
conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6cd3db2b0a0a95b2b7f4ae2b8dee2b4f115e87385b030cf324573bbc4dca1ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

