{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80857,"origem":"stj","sha256_origem":"a8bbabcf1b3820efc9cf88714c6ed171116983071f9311523df35c0a7b690628","registro_original":{"id_fonte":"000896002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572293","numero_registro":"202400523205","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE\nINSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE\nSACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO\nPRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO\nDEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU\nRELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO\nJUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de\nessencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica\ndesempenhada e do teste de subtração para determinar a\nimprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação\nde serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo,\npara fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as\nsacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem\ninsumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria\ninconcebível \"imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento\nvarejista carregando em mãos os produtos adquiridos\" (fl. 260).\n3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica\nde supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da\nrecorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues\ngratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos\nadquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o\ndesenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de\ngeração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não\ndisponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade\nsocial.\n4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual\ndesconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em\njulgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ.\n5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das\nLeis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou\ndesenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço\nem que se fez necessária a utilização de \"sacolas de supermercado\",\nbem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas\nentregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, \"o\nque afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente\nrepetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade\"\n(AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 4/10/2019).\n6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de\norigem, que, considerando a natureza da atividade econômica de\ncomércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não\nenquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz\ndos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a\nmodificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido\ndas alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório\ndos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências\nvedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das\nSúmulas 5/STJ e 7/STJ.\n7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp\n1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,\nDJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS,\nRel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023;\nAgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;\nAgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe 20/4/2021.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"424a7746195e4936001e27d2208e189812b7cdb0bafb33bd8c94f673f5c12e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
