# Registro público: STJ — 2572293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8bbabcf1b3820efc9cf88714c6ed171116983071f9311523df35c0a7b690628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE
SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO
PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO
DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU
RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de
essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica
desempenhada e do teste de subtração para determinar a
imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação
de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo,
para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as
sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem
insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria
inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento
varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260).
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica
de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da
recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues
gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos
adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o
desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de
geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não
disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade
social.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações recursais não expõem a existência de eventual
desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em
julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das
Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou
desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço
em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado",
bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas
entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o
que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente
repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade"
(AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4/10/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de
origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de
comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não
enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz
dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a
modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido
das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório
dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências
vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp
1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS,
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023;
AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;
AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 20/4/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE SUPERMERCADISTA. AQUISIÇÃO DE
SACOLAS PLÁSTICAS PARA ENTREGA GRATUITA AOS CLIENTES. PROCESSO
PRODUTIVO / DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DO BEM NÃO
DEMONSTRADA. TEMA REPETITIVO 779/STJ. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU
RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO
JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A recorrente, trazendo o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, quanto aos critérios de
essencialidade ou relevância da despesa para a atividade econômica
desempenhada e do teste de subtração para determinar a
imprescindibilidade de dado bem no processo produtivo/de prestação
de serviços, com vistas ao seu enquadramento no conceito de insumo,
para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, sustenta a tese de que as
sacolas plásticas de supermercados, por essenciais, constituem
insumos que integram o processo de venda, ao argumento de que seria
inconcebível "imaginar o consumidor final deixar o estabelecimento
varejista carregando em mãos os produtos adquiridos" (fl. 260).
3. Por sua vez, o Tribunal a quo, analisando a atividade econômica
de supermercadista definida no objeto social do Contrato Social da
recorrente, concluiu que as despesas com sacolas plásticas entregues
gratuitamente para os clientes acondicionarem os produtos
adquiridos não constituem insumos essenciais ou relevantes para o
desenvolvimento da atividade econômica da contribuinte, para fins de
geração de créditos de PIS e COFINS, porquanto a sua não
disponibilização não inviabiliza o exercício da sua atividade
social.
4. As alegações recursais não expõem a existência de eventual
desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo STJ, em
julgamento de recurso repetitivo do Tema 779/STJ.
5. Por primeiro, considerando o disposto no art. 3º, I e II, das
Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, a empresa não demonstrou
desenvolver qualquer processo produtivo ou de prestação de serviço
em que se fez necessária a utilização de "sacolas de supermercado",
bem como as referidas sacolas plásticas não são revendidas, mas
entregues gratuitamente e de forma facultativa aos seus clientes, "o
que afasta o sucesso no teste de subtração referido no precedente
repetitivo que seria forma apta a demonstrar a essencialidade"
(AgInt no REsp 1.804.057/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4/10/2019).
6. Por segundo, à vista das premissas fixadas pelo Tribunal de
origem, que, considerando a natureza da atividade econômica de
comércio varejista desempenhada pela contribuinte, concluiu pelo não
enquadramento das despesas com sacolas plásticas como insumo à luz
dos critérios de essencialidade ou relevância, inviável a
modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido no sentido
das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório
dos autos e das cláusulas do contrato social, ambas as providências
vedadas no âmbito do recurso especial, por força do óbice das
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
7. Precedentes: AgInt no AREsp 2.413.365/RS, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/8/2024; AgInt no REsp
1.741.160/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
DJe 26/4/2024; AREsp 2.381.825/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no AREsp 1.921.159/RS,
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023;
AgInt no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 23/6/2022;
AgInt no REsp 1.902.904/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 20/4/2021.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
