{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80859,"origem":"stj","sha256_origem":"0d529228cc1fed9d5b561470e8ea5572ce0eb92a9064926f4ba465c6f610a1d8","registro_original":{"id_fonte":"000896008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126128","numero_registro":"202100594290","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA\nFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.\nTendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que \"o\ntrabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não\ndescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados\nespeciais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho\nrural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das\ninstâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)\".3. No caso, o Tribunal de\norigem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença\nde improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade,\nconcluindo \"que não restou caracterizada a qualidade de segurado\nespecial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar,\numa vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro\ndo período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por\ntempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido\npela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar\".\nNesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se\nadmite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado\npelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se\nsupõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela\nalínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição da República.\nIlustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de\n13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de\n15/10/2018.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19c57e9a30be1d3ccab2f8e234858a3eaed45cc54ee6c25ad3015ee1547078f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
