# Registro público: STJ — 2126128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d529228cc1fed9d5b561470e8ea5572ce0eb92a9064926f4ba465c6f610a1d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".3. No caso, o Tribunal de
origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade,
concluindo "que não restou caracterizada a qualidade de segurado
especial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar,
uma vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro
do período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por
tempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido
pela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar".
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado
pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Ilustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de
15/10/2018.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".3. No caso, o Tribunal de
origem, instância soberana na análise de provas, manteve a sentença
de improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade,
concluindo "que não restou caracterizada a qualidade de segurado
especial, tendo sido descaracterizado o regime de economia familiar,
uma vez que o cônjuge da autora desempenhou atividade urbana dentro
do período de carência, inclusive sendo atualmente aposentado por
tempo de contribuição, restando demonstrado que o labor exercido
pela parte autora não era indispensável à sobrevivência familiar".
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se
admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A ausência da necessária impugnação de fundamento basilar adotado
pelo Tribunal, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. A incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Ilustrativamente: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de
15/10/2018.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
