# Registro público: STJ — 2060719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a90cdfcf13b124951e1a924812c718a5ecce1a9dade7af9fbfea551cb5f6506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam
o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao
caso vertente, tendo em vista que é originário de cumprimento de
sentença proferida em sede  ação de improbidade administrativa, cujo
trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. A
propósito, vide: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; AgInt
no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.085/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt
no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023; AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/9/2023.5. Agravo
interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de
maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para
a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
3. A ausência de impugnação a fundamentos que, por si sós, respaldam
o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao
caso vertente, tendo em vista que é originário de cumprimento de
sentença proferida em sede  ação de improbidade administrativa, cujo
trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. A
propósito, vide: AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; AgInt
no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.080.085/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/8/2024; EDcl no AgInt
no RE no AgInt no AREsp n. 1.847.103/SP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26/10/2023; AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.660.762/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 15/9/2023.5. Agravo
interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
