{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80861,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc42d14948238b4ebbf589f4cebcd968c892f9003ef9afb2e28d576bffcb0b3","registro_original":{"id_fonte":"000896010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070179","numero_registro":"202102882980","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N.\n303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO.\nINADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM\nO ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos\nmarcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento\nda execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX,\napenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna\nexigível o crédito, dando início ao prazo prescricional.\n3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em\ndesconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o\nqual, via de regra, quando não se trata especificamente do\nparcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito\ntributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de\nparcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última\nparcela. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"383e36dcebbb36c3ff9bc0cc659c0eb5d64d5fcc4958c571b3b166777825c48d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
