# Registro público: STJ — 2070179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc42d14948238b4ebbf589f4cebcd968c892f9003ef9afb2e28d576bffcb0b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896010
- **Número de registro na fonte:** 202102882980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N.
303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos
marcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento
da execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX,
apenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna
exigível o crédito, dando início ao prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em
desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o
qual, via de regra, quando não se trata especificamente do
parcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de
parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última
parcela. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N.
303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO.
INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos
marcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento
da execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX,
apenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna
exigível o crédito, dando início ao prazo prescricional.
3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em
desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o
qual, via de regra, quando não se trata especificamente do
parcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de
parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última
parcela. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0fc42d14948238b4ebbf589f4cebcd968c892f9003ef9afb2e28d576bffcb0b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

