{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80862,"origem":"stj","sha256_origem":"9c19d5cac87a0fa9bf3b801cfbc54be40fec1852ec75825aa482d4f80e498c83","registro_original":{"id_fonte":"000896011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112878","numero_registro":"202304307258","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nCREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF.\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.\nIRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a\ndevida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a\nser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui\nconteúdo decisório, razão por que é irrecorrível\" (AgInt nos EDcl no\nAgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).\n3. \"Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando\ndecisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do\nCPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de\ngerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\"\n(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, DJe de 16/8/2024).\n4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento\nda jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento\nprevisto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência\nde questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e2f7db01586962237f51a2fb890184f7a23fce12fe614da5aa45f79da764d1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
