# Registro público: STJ — 2112878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c19d5cac87a0fa9bf3b801cfbc54be40fec1852ec75825aa482d4f80e498c83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do
CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível"
(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 16/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento
da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento
previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência
de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a
devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a
ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui
conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando
decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do
CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de
gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível"
(AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 16/8/2024).
4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento
da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento
previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência
de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
