# Registro público: STJ — 2311899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 921048d00894f58ad2492047d749a262033e336f472ff23ea3dcbad71894b44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais,
bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve
modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do
edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do
Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
3. A Corte a quo, após ampla análise dos instrumentos contratuais,
bem como do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve
modificação unilateral no contrato, tampouco violação aos termos do
edital, e que não houve enriquecimento injustificado por parte do
Poder Público. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
