{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80864,"origem":"stj","sha256_origem":"f3454fed76c69ca5b4327cbabbe8a2d9f82a59563d3ff406aa9d0e914754641e","registro_original":{"id_fonte":"000896022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165402","numero_registro":"202403135146","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nEXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.\nTEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO\nVALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE\nCONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,\nnos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art.\n1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir\nsuficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos\nvícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula\nn. 284 do STF.\n3. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com\nbase em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada\nno Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis\ndistritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que\no recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a\ncompetência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.\n4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula n. 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39efaa912a55a3ccc15ea566289e53f0b869ad91a1335c204316782f3f0a96ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
