# Registro público: STJ — 2165402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3454fed76c69ca5b4327cbabbe8a2d9f82a59563d3ff406aa9d0e914754641e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
TEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art.
1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com
base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada
no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis
distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que
o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
TEMA N. 792/STF. TETO MÁXIMO REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE
CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação do art.
1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir
suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos
vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula
n. 284 do STF.
3. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal a quo com
base em interpretação do alcance e particularidades da tese firmada
no Tema n. 792/STF - bem como pela inconstitucionalidade de leis
distritais declarada pelo Conselho Especial do TJDFT -, de modo que
o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
