{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80866,"origem":"stj","sha256_origem":"6dad63f34d42613fa5b638e9b37c86c2a04e70611e2518e140e4b4be5f5bb612","registro_original":{"id_fonte":"000896025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161037","numero_registro":"202402837901","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE\nCÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.\n10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas\noriginadas das atividades empresariais integram o faturamento e,\nportanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da\nCOFINS. Precedentes.\n3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos\nem benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e\nnão só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis\npelo \"custeio direto\"; por isso, tratando-se de despesa própria da\nrevendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição\ndos gastos com atividades de terceiros.\n4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido\nporque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência\ndeste Tribunal Superior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57a98d038635cb4fd732233ba619970178fcc9a5602a04cd3790c3ae9527db48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
