# Registro público: STJ — 2161037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dad63f34d42613fa5b638e9b37c86c2a04e70611e2518e140e4b4be5f5bb612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas
originadas das atividades empresariais integram o faturamento e,
portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos
em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e
não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis
pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da
revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição
dos gastos com atividades de terceiros.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE
CÁLCULO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE. RECEITA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À luz dos arts. 1º, 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003 e nos termos da pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, todas as receitas
originadas das atividades empresariais integram o faturamento e,
portanto, compõem as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS. Precedentes.
3. Os gastos para o custeio de publicidade e propaganda são feitos
em benefício da atividade econômica da revendedora de veículos (e
não só da montadora), ainda que sejam as montadoras as responsáveis
pelo "custeio direto"; por isso, tratando-se de despesa própria da
revendedora, o respectivo reembolso é receita, e não recomposição
dos gastos com atividades de terceiros.
4. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido
porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dad63f34d42613fa5b638e9b37c86c2a04e70611e2518e140e4b4be5f5bb612
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

