{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80867,"origem":"stj","sha256_origem":"121146dee9220975b53d2e24547fa76493f7124f80054ba2f971f85100f8b4c2","registro_original":{"id_fonte":"000896026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2634454","numero_registro":"202401381658","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  ACIDENTE EM LINHA\nFÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.  REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO.\n1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando\no Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2.  Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o\nTribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária\nde vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida\nquando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso,\nnos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517).\n3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e\nafastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento\ndanoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo\n(Súmula 7 do STJ).\n4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"51be2bc693e4e4f817ea0239c08f32b1d1b8b11a2f241d0119a0b58383ee3712","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
