# Registro público: STJ — 2634454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121146dee9220975b53d2e24547fa76493f7124f80054ba2f971f85100f8b4c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o
Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária
de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida
quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso,
nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517).
- **Item 3 (texto oficial):** A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e
afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento
danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo
(Súmula 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APELO RARO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.030 DO CPC). RECURSO PRÓPRIO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2.  Nos autos de ação indenizatória por acidente em linha férrea, o
Tribunal de origem atestou que a responsabilidade da concessionária
de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida
quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso,
nos termos do decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 517).
3. A via especial não se presta para divergir do aresto recorrido e
afastar a constatação de culpa exclusiva da vítima pelo evento
danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no processo
(Súmula 7 do STJ).
4. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a
sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da
tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do
processo.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
