{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80871,"origem":"stj","sha256_origem":"5983807bb7f8dbfa50e5f6fb1e684b9dab43a0c0ed5aec91a786be2e8215bea0","registro_original":{"id_fonte":"000896031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422976","numero_registro":"202302698920","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL.\nDESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o\nseu recurso.\n2. Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo\nautônomo da decisão ora agravada.\n3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para\njulgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por\nautoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem\nvinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais\ncomo resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.\n4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial, há falta do\nprequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.\n5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação\nadotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e\n284 do STF.\n6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à\nprescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do\nSTJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na\nrealidade fático-probatória dos autos.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"150ff2be601289db3e5b94c4651ed9c670fc287495ca1a2e974021b9ea1bbd35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
