# Registro público: STJ — 2422976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5983807bb7f8dbfa50e5f6fb1e684b9dab43a0c0ed5aec91a786be2e8215bea0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na
realidade fático-probatória dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA.  FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte  recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF.
6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à
prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na
realidade fático-probatória dos autos.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
