# Registro público: STJ — 2577615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958c2ad708f7dace847754e723198830b9d9942932437161c4b2ca8295c82ae9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar
eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo
em face da realidade do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a
Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse
óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para
negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se
vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese
fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem
deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o
agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega
seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em
conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de
recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar
eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo
em face da realidade do processo.
2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a
Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse
óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para
negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo
certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento
fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio
do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não
se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se
vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese
fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem
deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
