# Registro público: STJ — 2165671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e826a565c068af5e26a5f3e2ca9f210588ef630dd18512bebea89b49942fd556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a
"existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para
que equipare as vendas de veículos usados às operações de
consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas
atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para
fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a"
e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA
E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a
"existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para
que equipare as vendas de veículos usados às operações de
consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas
atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para
fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a"
e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012).
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
