{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80877,"origem":"stj","sha256_origem":"c650e8229c025657cef700dde66774d8983d3ff9f17c1619b9efdcfe0daea2a6","registro_original":{"id_fonte":"000896063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225110","numero_registro":"202203199978","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA\n(ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU\nFORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de\n11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do\nSTJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa\ncominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de\nmodo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício,\nquando alterada a situação que a motivou.\n2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do\njulgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de\nrevisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto\nàs parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º,\ndaquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante,\nlevando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.\n3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de\n6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para\nreconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em\nâmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob\npena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível\na incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao\nquantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da\ndiscussão sobre o tema.\n4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a\nrevisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA,\nsem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa\njulgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no\njulgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo,\nainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na\nSúmula 7 do STJ.\n5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido\nredimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação\nlegal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de\nreais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total,\npois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa\nvencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da\nobrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do\nparticular.\n6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor,\nque cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento\n(desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das\nbenfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes\nautos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da\ncobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente\npor decisão desta Corte de Justiça.\n7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos\n(emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão\nproferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de\npagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que\ndifere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp\nn. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação\nde fazer \"típica\".\n8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já\nque, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da\ndívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros\ncompensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza\njurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar\nque o  descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela\nprimeira rubrica.\n9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta\npositiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja\nreduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples\nleitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de\nincursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode\ndizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço.\n10. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c6419e970bc9d66de01e154f4d4aba7e52bd7e43c4825366757e43d38c87ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
