# Registro público: STJ — 2225110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c650e8229c025657cef700dde66774d8983d3ff9f17c1619b9efdcfe0daea2a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do
STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa
cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de
modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício,
quando alterada a situação que a motivou.
- **Item 2 (texto oficial):** Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do
julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto
às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º,
daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante,
levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de
6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para
reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível
a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao
quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da
discussão sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a
revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA,
sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa
julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no
julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo,
ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido
redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação
legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de
reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total,
pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa
vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da
obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do
particular.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor,
que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento
(desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das
benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes
autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da
cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente
por decisão desta Corte de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos
(emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão
proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de
pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que
difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp
n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação
de fazer "típica".
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já
que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da
dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros
compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza
jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar
que o  descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela
primeira rubrica.
- **Item 9 (texto oficial):** É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta
positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja
reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples
leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de
incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode
dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA
(ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do
STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa
cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de
modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício,
quando alterada a situação que a motivou.
2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do
julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de
revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto
às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º,
daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante,
levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de
6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para
reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em
âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob
pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível
a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao
quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da
discussão sobre o tema.
4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a
revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA,
sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa
julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no
julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo,
ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na
Súmula 7 do STJ.
5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido
redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação
legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de
reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total,
pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa
vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da
obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do
particular.
6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor,
que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento
(desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das
benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes
autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da
cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente
por decisão desta Corte de Justiça.
7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos
(emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão
proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de
pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que
difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp
n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação
de fazer "típica".
8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já
que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da
dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros
compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza
jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar
que o  descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela
primeira rubrica.
9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta
positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja
reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples
leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de
incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode
dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço.
10. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c650e8229c025657cef700dde66774d8983d3ff9f17c1619b9efdcfe0daea2a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

