{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80878,"origem":"stj","sha256_origem":"abcc9b89c1f5a6125af4a64c75492abb8093a7eb17a1b9adff3271e113c3c40c","registro_original":{"id_fonte":"000896064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414252","numero_registro":"202302333268","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM\nTESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS (TEMA 362 DO STJ). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.\n1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015)\npara impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a\nconformidade do acórdão recorrido com precedente formado em\njulgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo\nraro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.\n2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a\nsede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da\ntese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do\nprocesso.\n3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão do\nTribunal de origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia\ncom precedente obrigatório formado no julgamento do Tema 362 do STJ,\na saber: \"A contribuição para o salário-educação tem como sujeito\npassivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou\nsociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou\nrural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da\nLei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo\nDecreto 6.003/2006.\"\n4. A menção na decisão regional da existência de outro óbice de\nadmissibilidade do recurso especial relacionado com esse mesmo\ncapítulo da irresignação não guarda autonomia a justificar o\ncabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ba5a8d6a52c7c272a4c9f7b2df6d520ab4dd6a6096758837c8ed58a5f12e041","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
