{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80880,"origem":"stj","sha256_origem":"4f0ccbf7d7331de7edd31c0815889500620fe2131973333e19e5f9003494663e","registro_original":{"id_fonte":"000896066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125175","numero_registro":"202201385981","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.\nDIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de\ncontemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação\nsomente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre\na imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel,\nou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura\nrealizada pelo expropriante.\n2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não\ncomprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando\nde forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as\navaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização\ndiretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática\nem sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.\n3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC\nn. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente\nsofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo\nque a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3c1c2bf0bd2af23c87ad01a686a02b77303fba880e6065a520994c25f9e37532","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
