# Registro público: STJ — 2125175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f0ccbf7d7331de7edd31c0815889500620fe2131973333e19e5f9003494663e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de
contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação
somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre
a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel,
ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura
realizada pelo expropriante.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não
comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando
de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as
avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização
diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática
em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC
n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente
sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo
que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO.
DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de
contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação
somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre
a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel,
ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura
realizada pelo expropriante.
2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não
comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando
de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as
avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização
diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática
em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC
n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente
sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo
que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
