# Registro público: STJ — 2606304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a27d056d6715efc5f5b0370329133a5a383381e689c28539028333bbdff881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de
recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de
pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado
perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento
das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da
protocolização do recurso especial constitui irregularidade
insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
JUDICIAIS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA DO AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não se pode considerar cumprido o requisito de comprovação de
recolhimento do preparo se ausente nos autos o comprovante de
pagamento, sendo juntado somente o respectivo agendamento efetuado
perante a instituição financeira. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. Não é possível a juntada posterior do comprovante de pagamento
das custas, uma vez que a ausência de preparo quando da
protocolização do recurso especial constitui irregularidade
insanável, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
