{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80883,"origem":"stj","sha256_origem":"e428f62d975476fd365593a476e5ae7cc71e5478f1f5e40018e30722072d72f9","registro_original":{"id_fonte":"000896197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2659621","numero_registro":"202402011248","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM\nRAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.\nINTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.  LEI N. 14.939, de\n30/7/2024. INAPLICABILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP,\nreafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar\na ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em\nsintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na\nmesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da\ndecisão, \"de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos\ninterpostos após a publicação do acórdão respectivo\" (que ocorreu em\n18/11/2019).2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de\nquestão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n.\n1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de\nferiado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à\nsegunda-feira de carnaval.3. Assim, como o caso concreto não é de\ncomprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a\ndecisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.4. \"A\nLei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente  incide\nsobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de\n1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal\ndeterminar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a\ninformação já conste do processo eletrônico\" (AgInt no AREsp n.\n2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e7a5b08af89cd38ff9ac60317f9490460fd1aa59acc361f5cdbb3570446ed58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
