# Registro público: STJ — 2659621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e428f62d975476fd365593a476e5ae7cc71e5478f1f5e40018e30722072d72f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.  LEI N. 14.939, de
30/7/2024. INAPLICABILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em
sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na
mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da
decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em
18/11/2019).2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de
questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n.
1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de
feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à
segunda-feira de carnaval.3. Assim, como o caso concreto não é de
comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a
decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.4. "A
Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente  incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de
1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal
determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n.
2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM
RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.  LEI N. 14.939, de
30/7/2024. INAPLICABILIDADE. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em
sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na
mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da
decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos
interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em
18/11/2019).2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de
questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp n.
1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de
feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à
segunda-feira de carnaval.3. Assim, como o caso concreto não é de
comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a
decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.4. "A
Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente  incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de
1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal
determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a
informação já conste do processo eletrônico" (AgInt no AREsp n.
2.629.809/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
