{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80884,"origem":"stj","sha256_origem":"5f3167203c2d4fb2b8b47875017c9ad72616e3fefb27b57efb34ab977ec571ce","registro_original":{"id_fonte":"000896198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138370","numero_registro":"202401426007","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. VERBA\nHONORÁRIA. DESTAQUE. ART. 22. § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DECLARAÇÃO\nDO CLIENTE DE QUE NÃO HOUVE ADIANTAMENTO DE VALOR OU ABERTURA DE\nPRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. EXIGÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nsegundo o qual \"a parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º\n8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado\nde declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de\nhonorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para\no constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual\npagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária,\nquando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de\nhonorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o\nprecatório\" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de\n11.5.2009).\nIII - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos\nsuficientes para desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"57d2946f02a659ce3fc6e9bb436d7e57a018a4359c50869ffbdd05d77be1c069","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
