{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80885,"origem":"stj","sha256_origem":"4a9545d58395774862909b02fa3fc4c3d210bc660c2f33133d78ac43e97dd950","registro_original":{"id_fonte":"000896199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149690","numero_registro":"202400921277","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS\nDO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. OFENSA AO ART. 317 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSUMOS PARA\nFINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.\nSUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283\ne 284/STF.\nIII - O órgão  julgador  é o destinatário  das  provas,  cabendo-lhe\napreciar  livremente  aquelas  que  lhe  foram apresentadas,  sem\nestar  adstrito  a  qualquer  laudo  pericial,  devendo  apenas\nfundamentar os motivos que formaram seu convencimento.\nIV - Diante do julgamento dos Temas ns. 779 e 780, deste Superior\nTribunal de Justiça, firmou-se o entendimento que o conceito de\ninsumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a\nimportância de determinado item para o desenvolvimento da atividade\neconômica desempenhada pelo contribuinte.\nV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que todos\nos bens e  serviços  utilizados  no  processo  produtivo são\nconsiderados insumos, bem como reexaminar a sucumbência recíproca,\ndemandariam necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em\nsede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7\ndesta Corte Superior.\nVI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio  jurisprudencial  quando,  para\na  comprovação  da  similitude  fática  entre  os julgados\nconfrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2088921>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1996096>>-RJ\n(PIS E COFINS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - CONCEITO DE INSUMOS)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)\n(CREDITAMENTO PIS E COFINS - DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO\nINSUMOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2381825>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1741323>>-RS\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2082084>>-PB,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1780421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2526c55f221957615b474c7cf91bedbc97f7fcd3176fc38f1145a62c0b131415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
