{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80888,"origem":"stj","sha256_origem":"b8682a65a7dd678b83a7ea1b06865111243334b1c69be5f2b75c2aebbe8118ef","registro_original":{"id_fonte":"000896212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175457","numero_registro":"202401365466","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ISSQN. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE\nMANUTENÇÃO, REPARO E CONSTRUÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO PRESTADOS POR\nEMPRESAS TERCEIRIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PRESTADORES DE\nSERVIÇO FORNECIAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS CONTRATADAS.\nHIGIDEZ DA CDA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE\nELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS\nDIRETAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. FUNDMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM\nAGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.\nI - A conclusão da Corte de origem acerca da higidez da CDA se deu a\npartir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos,\nrevelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada:\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\nII - O fundamento do acórdão recorrido para não estender a imunidade\nconcedida à concessionária prestadora de serviço público às\natividades realizadas pelas empresas terceirizadas não está\nimpugnado nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação da\nSúmula n. 283/STF.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título\nde honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no\nâmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de\ninstância recursal. Precedentes.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"861329e69bc5690d6dfef99e70734031c27dc35f93b1197e176612635a46a720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
