# Registro público: STJ — 2667777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80889/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344dfa363851da7a9e2dcc2b2147660980d49949bee8a66f17c12d1bf7b81989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo
pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução"
(REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por
simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. "[A] liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo
pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também
líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução"
(REsp 1.724.819/ES, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018).
2. A verificação quanto à alegação de que a liquidação se deu por
simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
