# Registro público: STJ — 2693264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b7842c315f977ca50d184412fd3f553785bbc13a93577ac4c8136ca7c2a7f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem,
quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do
direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em
desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de
acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11,
do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. NÃO VISLUMBRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem,
quanto à alegada falta de demonstração de fato constitutivo do
direito por parte do autor, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar em
desproporcionalidade, estando a majoração da verba honorária de
acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11,
do CPC.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
