{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80896,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3d4c6641180d8dfa4f51ed15f4d2a74626a5cd24672a947d4e275129ca648d","registro_original":{"id_fonte":"000896229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149700","numero_registro":"202400886958","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PREVISÃO CONTRATUAL.\nRECEBIMENTO DE FATURAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E\n7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. MERO\nINCONFORMISMO DO RECORRENTE.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem, bem quando a pretensão não encontra amparo\nnormativo no dispositivo tido por violado. Incidência, por analogia,\ndas Súmulas n. 283 e 284/STF.\nIII - Depreende-se dos autos que a ação rescisória apresenta-se como\nmero inconformismo da Agravante com o resultado do acórdão\nrescindendo, não podendo ser utilizada como meio adequado para\ncorrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação\ndos fatos, reexaminar provas produzidas ou complementá-las.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na AR 6516>>-MS, <<AR 4443>>-RS\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na AR 6528>>-DF, <<AR 6047>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 7422>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"383bd513d1ed4f97d5d496640db112f960b284d420f5dfdf8ff11f5095e54a86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
