{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80898,"origem":"stj","sha256_origem":"8717fd1bbeae469c2c5d38efd2cd755fd65711e19c12fab0bb081cb18308c0e5","registro_original":{"id_fonte":"000896231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160000","numero_registro":"202402769826","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA). PRETENSÃO\nDE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO\nCONHECIDO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nN. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO\nDA PENSIONISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nDESCABIMENTO.\nI - É incabível a interposição de agravo interno para análise de\neventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de\ndeclaração a via adequada para tal objetivo.\nII - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do\npreenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao\nrecurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e\niii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no\nprazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos\nrestou cumprido.\nIII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIV - In casu, rever o entendimento do tribunal regional, o qual\nconsiderou desnecessária a produção de prova testemunhal para\ndemonstrar a boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista a\nprova documental juntada, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à\nluz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, ainda que se trate\nde questão de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n211/STJ.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2350a8c4ba275a2d3c0493543f2126bf7fe06bce568c5aee3596ff30dc0a51fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
