{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80901,"origem":"stj","sha256_origem":"1a2730543d4de08b045c6f6ceba2637008c8fa8ddaa04cea1054eb5dc8ee8651","registro_original":{"id_fonte":"000896266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168122","numero_registro":"202400546924","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO\nDE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\nICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL\nAUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a\nrepetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno\nvalor ou por restituição administrativa em espécie, servindo,\ncontudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do\nindébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à\nimpetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não\nse configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de\nsegurança como ação de cobrança.\nIII - É pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça de\nque a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a\ncompensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00170"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2062581>>-SP, <<AgInt no REsp 2117054>>-RJ\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO -\nRESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 67343>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2099319>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/fd2a347b-f2a1-4265-93ae-ffba9017e1fe/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e448456201dae6fd9e2f33d8217705f1707113601cfb86247b3bfb9b453b53d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
