# Registro público: STJ — 2167576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6958342681b1e4deaf2eeaefbd4c9d29cd14b61575299888f5b2d00121683625

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. II - A citação positiva do sujeito passivo deve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N.
444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -  O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução
Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da
pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto
no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual.
II - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da
obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo
prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela
subsequente.
III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior
(respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou
superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias
ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da
prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito
tributário no decurso do prazo prescricional.
IV - A conclusão da Corte de origem acerca da aplicação, ao caso, do
principio da actio nata, consequentemente, não pode ser revista em
recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
